quarta-feira, 13 de abril de 2011

O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO


                  Na lição de Paulo de Barros Carvalho, o procedimento administrativo, tal qual o processo judicial, deve observar o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88), motivo pelo qual lhes são assegurados a utilização de todos os meios e recursos inerentes conferidos pela legislação, sendo vedada a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.

                        Como bem ressalta Sandro Luiz Nunes (NUNES, Sandro Luiz. O processo administrativo tributário no Município de Florianópolis. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 338, 10 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5267>. Acesso em: 15 mar. 2011), o processo administrativo tributário busca a apuração de atos, o esclarecimento de fatos e a produção de uma decisão na defesa do interesse público, podendo findar com a modificação total ou parcial do ato praticado pelo fisco, bem como com a aplicação de penalidades a qualquer pessoa sujeita a sua incidência, conforme o que dispuser a legislação tributária.

                        O princípio do contraditório, como garantia constitucional, assegura que o sujeito passivo não será privado de seus bens sem que possa se manifestar, através da impugnação do lançamento, que é o ato através do qual o Estado constitui o crédito tributário.

                       Dessa forma, o sujeito passivo possui o direito de opor-se ao ato fiscal, conforme o previsto em lei, sobre toda e qualquer pretensão do fisco, e esta impugnação deverá estar sob a forma do contraditório, ou seja, deverá ele ser previamente ouvido acerca dos fatos relativos ao lançamento praticado.

                        O processo administrativo tributário busca a obtenção dos fatos verdadeiros, não só aquela verdade constante dos autos, eminentemente formal, mas sim, aquela encontrada no mundo físico. É por isso que vigora o princípio da Verdade Real ou material, e não a verdade formal, de maneira que no processo administrativo afasta-se a possibilidade de se chegar às chamadas verdades meramente processuais, limitadas aos argumentos trazidos aos autos pelos interessados.

                       No mais, a verdade material pode sim prescindir de forma no direito, isso porque no processo administrativo impera o princípio do informalismo dos atos processuais (art. 26, Lei nº. 11.109/01), tornando este mais flexível que o judicial, no sentido de se permitir melhor coparticipação do administrado na busca da verdade material.

               Quanto à imposição de prazos à apresentação de impugnação e recursos administrativos, a autoridade julgadora deverá apreciar a prova documental apresentada após a impugnação, mas em data anterior à do julgamento de primeira instância. Nesse sentido, eis o seguinte julgado:

Processo nº : 13807.0011761/99-85
Recurso nº : 138.692 - VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1996 e 1997
Recorrente : ICL LOUÇAS SANITÁRIAS S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DE CELITE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO)
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP Sessão de : 15 de junho de 2005
Acórdão nº : 103-21.994
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE DA
DECISÃO
Em obediência ao princípio da verdade material, orientador do processo administrativo tributário e, também, aos princípios da razoabilidade, ampla defesa e contraditório previstos no artigo 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, a autoridade julgadora deve apreciar a prova documental apresentada após a impugnação, mas em data anterior à do julgamento de primeira instância. Preliminar de cerceamento do direito de defesa acolhida. Nulidade da Decisão de primeira instância.

                               Com relação à proibição do emprego de provas obtidas ilicitamente, ao julgador cabe a missão de valer-se de todos os meios legalmente admitidos para obter o desejado conhecimento do conteúdo jurídico posto a seu julgamento. Dessa forma, pode-se afirmar que o poder de investigação do julgador, na busca de uma decisão justa, que somente é possível com a obtenção da verdade material, é o mais amplo possível.

terça-feira, 12 de abril de 2011

NATUREZA JURÍDICA DO HABEAS CORPUS

O Habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal, e de procedimento especial, isenta de custas, com o intuito de evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

         Para Tourinho Filho, Frederico Marques, Ada: é verdadeira ação penal popular.

         No entanto, a sentença concessiva de HC poderá ter natureza: cautelar, constitutiva ou declaratória.
·        Cautelar – ex: quando concede HC preventivo.
·        Constitutiva – ex: quando a sentença condenatória é anulada em razão do HC.
·        Declaratória – ex: quando a sentença decreta a extinção da punibilidade em razão do HC.

Como se trata de verdadeira ação, está sujeito às mesmas condições a que se subordinam as ações: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam.

O HC tutela: direito de ingresso, saída, permanência, deslocamento no território nacional – dir. de não ser preso por dívida (salvo os casos do depositário infiel e do alimentante inadimplente); o dir. de não ser recolhido à prisão nos casos em que se permite fiança ou liberdade provisória; o dir. de não ser extraditado (ressalvados os casos previstos na CF); o dir. de freqüentar todo e qualquer lugar (ressalvadas as restrições impostas na concessão de sursis ou suspensão condicional do processo); o dir. de viajar ou ausentar-se da residência (ressalvados os casos do réu afiançado e do acusado que está sendo processado – vide CPP).

Apesar de previsto no CPP como se fosse um recurso (art. 647 e ss.), o HC é uma ação, pois recurso sempre pressupõe decisão judicial sem transito em julgado!

O direito à livre locomoção é norma constitucional de eficácia contida, pois a lei ordinária pode delimitar sua amplitude, estabelecendo restrições. (vide art. 5º, XV). Importante: a própria CF limita esse direito na vigência de estado de sítio (vide arts. 137 e ss., CF).