O Habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal, e de procedimento especial, isenta de custas, com o intuito de evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Para Tourinho Filho, Frederico Marques, Ada: é verdadeira ação penal popular.
No entanto, a sentença concessiva de HC poderá ter natureza: cautelar, constitutiva ou declaratória.
· Cautelar – ex: quando concede HC preventivo.
· Constitutiva – ex: quando a sentença condenatória é anulada em razão do HC.
· Declaratória – ex: quando a sentença decreta a extinção da punibilidade em razão do HC.
Como se trata de verdadeira ação, está sujeito às mesmas condições a que se subordinam as ações: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam.
O HC tutela: direito de ingresso, saída, permanência, deslocamento no território nacional – dir. de não ser preso por dívida (salvo os casos do depositário infiel e do alimentante inadimplente); o dir. de não ser recolhido à prisão nos casos em que se permite fiança ou liberdade provisória; o dir. de não ser extraditado (ressalvados os casos previstos na CF); o dir. de freqüentar todo e qualquer lugar (ressalvadas as restrições impostas na concessão de sursis ou suspensão condicional do processo); o dir. de viajar ou ausentar-se da residência (ressalvados os casos do réu afiançado e do acusado que está sendo processado – vide CPP).
Apesar de previsto no CPP como se fosse um recurso (art. 647 e ss.), o HC é uma ação, pois recurso sempre pressupõe decisão judicial sem transito em julgado!
O direito à livre locomoção é norma constitucional de eficácia contida, pois a lei ordinária pode delimitar sua amplitude, estabelecendo restrições. (vide art. 5º, XV). Importante: a própria CF limita esse direito na vigência de estado de sítio (vide arts. 137 e ss., CF).
Ótimo!
ResponderExcluirExcelente. Parabéns pela excelente publicação.
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